Política

Fachin acata pedido e suspende lei que revalida diplomas

Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada no STF pelo governador de Roraima

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar suspendendo a eficácia da Lei 895/2013, que vedava ao Poder Público estadual negar validade e exigir a revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior sediadas em outros países.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) foi ajuizada no STF pelo governador de Roraima, Antonio Denarium.

“A Assembleia Legislativa legislou sobre uma matéria que é de competência da União. Essas regras de validação de diplomas do exterior são fixadas pela União e têm que valer para todos os Estados. O Estado não pode legislar sobre essa matéria”, explicou a procuradora Vanessa Alves acrescentando que Roraima tem que seguir a legislação federal que exige a validação de diplomas de universidades estrangeiras, seja conforme as regras da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

“A nossa lei estadual não exigia essa validação por ‘universidade pública’ que tenha curso equivalente a entidade de ensino sediada em outros países, gerando prejuízos ao Estado. Por isso, a ação.”

Na Adin, o governador sustenta a competência da União para legislar privativamente sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme prevê o artigo 22, inciso XXIV, da Constituição Federal. Aponta que a União já editou a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), que trata, entre outros pontos, da revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino estrangeiras.

LIMINAR – Em análise preliminar do caso, o ministro Fachin afirmou que a lei estadual, além de afrontar a competência da União, afasta as exigências de revalidação de diplomas de curso superior previstas no parágrafo 2º do artigo 48 do LDB. O dispositivo prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Ainda segundo o ministro, é patente a possibilidade de dano ao erário público estadual diante da eventual concessão de promoções funcionais, gratificações e outros benefícios a servidores que não tenham seus títulos devidamente reconhecidos de acordo com o que já dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

“A possibilidade de dano se revela ainda mais premente tendo em vista a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de devolução de eventuais valores percebidos de boa-fé por servidores públicos”, ressaltou o relator.