O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou na noite deste domingo (22) no Diário Oficial uma MP (medida provisória) que autoriza suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses.
No período, o empregado deixa de trabalhar, assim como o empregador não pagará salário. A empresa é obrigada a oferecer curso de qualificação online ao trabalhador e a manter benefícios, como plano de saúde.
Pelo texto, a negociação individual ficará acima de acordos coletivos e da lei trabalhista. Estão preservados os direitos previstos na Constituição. A MP diz que o curso ou o programa de qualificação profissional online será promovido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação.
Uma MP tem força de lei pelo período de 60 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, até que seja apreciada pelo Congresso. Se não for votada, perde a validade.
A medida valerá durante o estado de calamidade pública em razão do coronavírus, com prazo definido até o fim deste ano.
Segundo o texto, o empregador poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, “sem natureza salarial”, “com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual”.
Para o contrato ser suspenso bastará acordo individual com o empregado ou também com um grupo de empregados. A suspensão terá de ser registrada em carteira de trabalho.
“Não haverá pagamento de bolsa qualificação por meio de FAT [Fundo de Amparo ao Trabalhador], como ocorre hoje”, diz a advogada Cassia Pizzotti, sócia do escritório Demarest.
“Durante o período da suspensão contratual para qualificação profissional, não será devida a bolsa-qualificação. A ajuda compensatória pelo empregador continua opcional. A manutenção obrigatória dos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador foi mantida”, explica.
A MP, diferentemente do anunciado pela equipe do ministro Paulo Guedes (Economia), não prevê a redução da jornada de trabalho em 50% com respectiva redução do salário pela metade.
No entanto, o texto estabelece que, durante o estado de calamidade, “o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.
Dessa forma, pelo artigo 503 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a jornada e o salário poderão ser reduzidos em até 25% em razão de “força maior”.
A CLT diz que “é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região”.
“No que se refere à redução salarial, o artigo 2º da MP é inconstitucional, porque a Constituição veda redução sem acordo coletivo e uma MP não se sobrepõe à Constituição”, diz Pizzotti.
“Além disso, como a MP não trouxe a aventada redução de até 50% do salário, entendo que continua prevalecendo o limite do artigo 503 da CLT (até 25%).”
*Com informações do jornal Folha de S.Paulo