O projeto de lei nº 104/2019, que trata sobre a nova Lei de Terras de Roraima, foi publicado no Diário Oficial do Estado (DOERR). A proposta altera 19 artigos, tendo como principal mudança no limite das áreas alienadas, que antes não poderia ultrapassar os 1.500 hectares. Agora, em alguns casos, a área pode ser alienada em até 2.500 hectares.
A publicação, com data de 26 de agosto, aponta algumas alterações propostas pelo Governo na Lei nº 976/2014, que dispõe sobre a Política Fundiária Rural e de Regularização Fundiária Rural do Estado. A primeira delas, no § 3º do Art. 1º.
Antes, era vedado beneficiar uma pessoa com a regularização de mais de uma área ocupada. Com a alteração, o benefício poderá ser concedido com a regularização de mais de uma área, não necessariamente contínua e desde que não ultrapasse 2.500 hectares. Assim como a mudança no Art. 1º, alguns trechos que determinam o limite de alienação de terras em 1.500 hectares ou 15 módulos fiscais passam a ser 2.500 hectares.
Outra alteração, no Art. 17, trata sobre a destinação das terras públicas rurais estaduais. Antes, a destinação de terras públicas rurais do Estado só seria feito após procedimentos de regularização das ocupações, obedecendo ao que fosse estabelecido na lei. Já com a proposta de alteração foi acrescentado um parágrafo único no caso de imóveis cujos títulos definitivos tenham sido expedidos pelo Iteraima até 30 de junho de 2012 e que ficam compreendidos na faixa de fronteira. Com a mudança, esses títulos só seriam convalidados pelo órgão após o assentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN).
Outra mudança é no Art. 21. Antes ficava determinado que seriam tituladas as áreas públicas de domínio do Estado onde incidam ocupações até o limite de 15 módulos fiscais e não superiores a 1.500 hectares. Na nova proposta, o limite é maior e chega até 2.500 hectares.
Além disso, também visa que as áreas remanescentes podem ser alienadas com exceção das áreas ocupadas pelos desintrusados de terras indígenas homologadas e de unidades de conservação ambiental.
O Art. 29, que trata sobre a alienação das terras, também visa alteração. Para realizar a regularização fundiária da ocupação era preciso que o ocupante ou seu companheiro atendessem a alguns requisitos. Antes era preciso comprovar o exercício de ocupação e exploração direta por si ou seus antecessores, anterior a 17 de junho de 2009. Agora, é preciso comprovar a ocupação por no mínimo dois anos anteriores à publicação da lei.
Outras propostas de mudanças foram nos termos que tratam sobre as definições de exploração direta, exploração indireta e cultura efetiva; determinação de que os cartórios de registros de imóveis de Roraima fiquem obrigados a encaminhar ao Iteraima, trimestralmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias até o final da primeira quinzena do trimestre; e que o levantamento anual do Valor da Terra Nua (VTN) será efetuado pelo Instituto de Terras e Colonização do Estado e não mais pela Secretaria Estadual de Agricultura, entre outras alterações. A previsão é que o projeto de lei seja discutido pelos deputados estaduais em sessão itinerante no próximo dia 04 de Setembro, durante a Roraima AgroShow. (P.C.)