Política

Governo do Estado institui Programa de Recuperação de Créditos Tributários

Os devedores interessados em aderir ao programa de parcelamento de dívida devem apresentar pedido até 30 de setembro

Com autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o Governo do Estado instituiu o programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM) e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (ICMS), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014. O decreto que regulamenta o convênio ICMS 51/15 foi publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de julho deste ano.

Quem tiver interesse em aderir ao programa deve apresentar pedido até 30 de setembro de 2015. As parcelas vencerão todo dia 20 após o pagamento da primeira e não poderão ser inferiores ao valor de uma Unidade Fiscal do Estado de Roraima (Uferr) vigente no mês do pedido.

De acordo com regulamentação do convênio, o débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, compreendendo o valor do tributo ou da penalidade pecuniária, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação do imposto, vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. O programa não abrangerá parcelamentos em curso.

O débito consolidado poderá ser pago com desconto de 100% dos juros e das multas moratórias se pago em uma parcela; desconto de 60% se pago em até seis vezes; de 40% se recolhido em até 12 parcelas; de 20% se recolhido em até 24 vezes. As parcelas devem ser mensais e sucessivas.

Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, poderão ser pagos com 100% de redução de juros e multas moratórias para pagamento à vista; desconto de 75% para pagamento em até 12 parcelas; de 50% para pagamento em até 24 parcelas e desconto de 25% para pagamento em até 36 vezes. As parcelas também devem ser mensais e sucessivas. (V.V)