O juiz federal Diego Carmo de Sousa indeferiu o pedido de tutela de urgência da ação popular, que solicitava o afastamento de Ednaldo Gomes Vidal do cargo de Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima (OAB-RR).
A ação popular foi protocolada na Justiça Federal pelo advogado Shiská Palamitshchece em nome do advogado Helder Girão Barreto, juiz federal aposentado em Roraima. Na proposta, foi pedido o afastamento sob a alegação de incompatibilidade de funções, com a justificativa de que Ednaldo exerceu o cargo de agente administrativo prisional na Paraíba desde 1985. O fato repercutiu devido inquérito policial de maio de 2024, apurado pelo Ministério Público da Paraíba e Corregedoria da Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP-PB).
Na decisão, o magistrado ressalta que o autor baseou sua solicitação em um relatório policial que indicava essa dualidade de cargos, solicitando que a presidência fosse transferida a um substituto imediato. A ação também pedia pelo ingresso do Ministério Público Federal em Roraima nos autos, no entanto, o MPF/RR contestou a adequação da ação, sugerindo a extinção sem julgamento de mérito.
Em sua análise, o juiz destacou que não havia provas suficientes para comprovar a alegação de que o réu ocupava efetivamente uma função incompatível com a advocacia. Ele ressaltou que tanto a OAB Roraima quanto a OAB Paraíba já haviam determinado que não existia impedimento para Vidal exercer sua função de advogado.
“No art. 30, I, do Estatuto da Ordem preceitua que são impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora. No caso dos autos, o réu exerceu a função de agente administrativo da secretaria de Estado da Administração Penitenciária da Paraíba”, diz trecho da decisão.
Segundo o magistrado, após análise dos dados, obteve-se a informação de que a OAB Paraíba analisou o pedido de inscrição suplementar e decidiu pela inexistência de incompatibilidade para advogar. “Não há prova documental robusta, em cognição perfunctória, que aponte que o réu exercera, efetivamente, a função de agente penitenciário, como quer fazer crer o autor, mas de agente administrativo, conforme informado em sua ficha funcional”, completa o juiz.
Ainda, que não foi percebido a presença do perigo da demora, ou seja, o entendimento que a demora na decisão judicial pudesse causar algum grave dano, considerando que o réu já foi eleito presidente da seccional para o período de 2022 a 2024. Portanto, o juiz decidiu por indeferir o pedido com tutela de urgência.
Com a decisão, Vidal permanece no cargo até que se comprove ou não a suposta incompatibilidade alegada. A FolhaBV entrou em contato com os representantes da ação popular e foi informada que vão ser analisadas “as medidas aplicáveis ao caso em destaque”.