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Lei de autoria de Renato Silva que prioriza idosos e pessoas com deficiência em matrículas de escolas é sancionada

Segundo Renato, a Lei tem o intuito de ampliar o espectro de proteção dos direitos garantidos aos idosos e às pessoas com deficiência

Deputado Renato Silva é autor do projeto
Deputado Renato Silva é autor do projeto

Na última quarta-feira (06) o govenador em exercício Edilson Damião (Republicanos) sancionou a Lei nº 1884/23 de autoria do deputado Estadual Renato silva (Podemos) que dá prioridade a vagas de matrícula em escolas da rede pública de ensino próximas de sua residência para os alunos cujos pais ou responsáveis sejam idosos ou pessoas com deficiência.

Segundo Renato, a Lei tem o intuito de ampliar o espectro de proteção dos direitos garantidos aos idosos e às pessoas com deficiência, possibilitando que seus filhos ou pessoas sob sua responsabilidade tenham o acesso à educação facilitado pelo Poder Público.

O número de alunos matriculados em escolas longe de suas residências é grande, dificultando assim a vida do aluno que precisa percorrer muitos quilômetros para chegar na escola.

Esta Lei também visa garantir que Idosos e pessoas com deficiência não fiquem horas esperando em frente as escolas para conseguir a vaga na escola escolhida para seus filhos, assim protegendo e garantindo seus direitos.

A Lei já está em vigor, e já pode ser utilizada no período de matrículas escolares do ano de 2024.

Segue os artigos da Lei nº 1884/23

Artigo 1º – Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam
idosos ou pessoas com deficiência, a prioridade de vaga em escola pública mais pró-
xima de sua residência.

§ 1º – Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa idosa ou com deficiência,
deverá solicitar a matrícula diretamente nas unidades da rede pública de ensino que
sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Da criança ou do adolescente, documento que comprove sua identidade; e
II – Dos pais ou responsáveis, documento que ateste a condição de pessoa idosa ou
com deficiência e comprovante de residência;

§ 2º – No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será
necessário apresentar documento que comprove sua guarda ou tutela.