O Governador Antonio Denarium sancionou a lei dos precatórios aprovada no início de junho pela Assembleia Legislativa de Roraima. A sanção foi publicada nesta quinta-feira, 23 no Diário Oficial do Estado.
A lei disciplina, no âmbito do Estado de Roraima, acordos diretos para pagamento de precatórios com credores, utilizando 50% dos recursos de cada parcela destinada ao pagamento de precatórios para formalização de acordos diretos.
Pela nova lei haverá redução dos seguintes percentuais em relação ao crédito atualizado:
I – 20% para os precatórios que, atualizados, tenham valor até R$ 100 mil;
II – 30% para os precatórios que tenham valor superior a R$ 100 mil até R$ 300 mil;
III – 40% para os precatórios que, tenham valor superior a R$ 300 mil.
As propostas de acordo direto para pagamento de precatório serão apresentadas pelo credor perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, vinculado ao Presidente do Tribunal de Justiça de Roraima.
Os acordos serão realizados pela Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região ou do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A nova lei será aplicada aos precatórios oriundos de processos trabalhistas e federais devidos por entidades de direito público da Administração Pública Direta do Estado de Roraima.
Precatórios que cabem no acordo
Hoje o Estado tem 1.806 processos em fase de precatório junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima e a dívida é de aproximadamente 500 milhões, sendo que o ultimo precatório tem previsão para pagamento em julho de 2028.
São elegíveis de acordo direto os precatórios com valor certo, líquido e exigível que não possuam discussão ou pendência, de qualquer natureza, em sede administrativa ou judicial, em quaisquer de suas fases.
O acordo direto, não afasta dispensa da obrigação de retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas; do depósito de parcela do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em conta vinculada à disposição do credor; da retenção do imposto de renda e de outras retenções que, por força da legislação federal ou estadual, exigem pagamento.
A Procuradoria-Geral do Estado de Roraima e o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima também poderão editar normas complementares naquilo que for necessário para o cumprimento da lei.