Nunes Marques mantém Nicoletti afastado da direção municipal do União

Parlamentar também havia solicitado a derrubada do ato da executiva nacional que anulou a convenção municipal e aceitou o nome de Catarina Guerra

O ministro Kassio Nunes Marques em sessão no Supremo Tribunal Federal (Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF)
O ministro Kassio Nunes Marques em sessão no Supremo Tribunal Federal (Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF)

O ministro Nunes Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou o mandado de segurança liminar apresentado pelo deputado federal Nicoletti para anular a intervenção da executiva nacional do União Brasil no diretório municipal da sigla em Boa Vista.

O parlamentar também havia solicitado, no mandado, a derrubada do ato da executiva nacional da sigla que anulou a convenção municipal que o confirmou como candidato à Prefeitura pela legenda e aceitou o nome da deputada estadual Catarina Guerra. No pedido, ele havia defendido a legalidade do evento.

O deputado federal Nicoletti gravou vídeo após intervenção no diretório municipal do União Brasil (Foto: Reprodução)

Nicoletti havia citado ao TSE “grave prejuízo” ao processo eleitoral por conta da medida da executiva nacional e que eventual demora na resolução judicial do assunto prejudica o repasse de verbas para a sua candidatura que, segundo ele, foi “legitimamente escolhida”.

Nos autos, o presidente nacional do União Brasil, Antônio de Rueda, alegou que resolução interna da sigla ampara a decisão de anular convenção municipal que descumprir as diretrizes nacionais. Ele também defendeu o reconhecimento da viabilidade eleitoral de Catarina Guerra em detrimento do parlamentar, mediante votação em reunião da executiva nacional da legenda.

“Não observo, em exame prefacial, a existência de elemento revelador da plausibilidade jurídica dos argumentos deduzidos pelo impetrante, razão pela qual não é possível o deferimento da liminar requerida nesta fase procedimental”, destacou, em despacho, o ministro.

Nunes Marques pontuou que o entendimento consolidado do TSE “orienta-se no sentido de que o órgão nacional da grei partidária ostenta a prerrogativa exclusiva de anular as deliberações e atos decorrentes de convenções realizadas pelas instâncias de nível inferior, sempre que se verificar ultraje às diretrizes da direção nacional, ex vi do art. 7º, § 2º, da Lei das Eleições, desde que indigitadas orientações não desbordem dos balizamentos erigidos pelos imperativos constitucionais’”.

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