O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Nunes Marques, restabeleceu liminarmente a campanha da deputada estadual Catarina Guerra à Prefeitura de Boa Vista até o julgamento de recursos especiais relacionados à questão. Na decisão, o magistrado suspendeu os acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RR) que retiraram o União Brasil – inclusive o deputado federal Nicoletti – da disputa pelo cargo majoritário em 2024.
As decisões colegiadas também retiraram o partido do horário eleitoral. Na prática, a suspensão restabelece as liminares de primeira instância que favoreceram Catarina, incluindo sobre a participação no rádio e na televisão. Até às 14h, a Corte regional ainda não havia sido notificada da decisão publicada às 13h47, no âmbito de um mandado de segurança solicitado pela parlamentar. Às 16h28, o cartório da 1ª Zona Eleitoral de Boa Vista comunicou a ordem para as emissoras.
No recurso protocolado na quarta-feira (11), a candidata a prefeita defende que a decisão do TRE-RR é “ilegal” e absurda, porque a Lei das Eleições assegura a ela efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive o acesso ao fundo partidário e utilizar o horário eleitoral. Além do restabelecimento dos direitos da deputada e a utilização do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, a defesa solicitou a manutenção do nome dela na urna eletrônica até decisão do TSE.
Em sua decisão, Nunes Marques lembrou que indeferiu um mandado de segurança solicitado por Nicoletti contra a intervenção da Comissão Executiva Nacional do União Brasil que o afastou por 180 dias da presidência do diretório municipal, reconhecendo a validade da decisão nacional de anular a convenção que confirmou o deputado federal como candidato a prefeito.
O ministro chamou as decisões do TRE de ilegais “com aparente pitada de usurpação de competência desta Corte Superior, no sentido de determinar a suspensão de atos de propaganda eleitoral da impetrante, ainda que sub judice e devidamente amparada a contrário sensu por decisão mandamental deste TSE”.
“Em exame prefacial, típico das medidas liminares, tenho que o ato coator – acórdão proferido pelo TRE/RR –, aparenta ter afrontado a previsão contida no art. 16-A da Lei n. 9.504/1997, segundo o qual é assegurado ao candidato, cujo registro esteja sub judice, a realização de todos os atos relativos à campanha eleitoral, uma vez que determinou a imediata suspensão do direito de propaganda gratuita a ser realizada pela impetrante […]. Sobreleva notar, ainda, que esta Corte Superior tem reafirmado ser a instância final para executar decisão de indeferimento de registro de candidatura, razão pela qual deve ser assegurado à candidata o direito de prosseguir com os respectivos atos de campanha”, destacou.