Política

Para defesa, ex-governador não tentou fugir e nem utilizou aparato estatal

Advogados de defesa do ex-governador afirmaram, em nota, que o cliente não fugiu, apenas se resguardou da tentativa de prisão que entendeu ilegal

Os advogados de defesa de Neudo Campos, Frederico Leite e Marcelo Campos, contestam, em nota encaminhada à imprensa, as declarações da Polícia Federal e dos Procuradores da República de que seu cliente teria empreendido fuga, com suposto apoio de aparato estatal.

No entendimento dos advogados, Neudo Campos não fugiu, apenas se resguardou de tentativa de prisão que entendeu ilegal. “A não apresentação voluntária imediata ao decreto de prisão, nem de longe, se equipara a fuga”, afirmaram.

A defesa do ex-governador disse entender que a mudança da jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), que era no sentido de que qualquer pessoa condenada por decisão judicial recorrível, possuía o direito de recorrer em liberdade, viola frontalmente a garantia fundamental da presunção de inocência.

“É de se ressaltar que antes mesmo da publicação dessa decisão do STF, o juízo da 1ª Vara Federal [Hélder Girão Barreto] expediu ordem de prisão contra Neudo Campos, que, até então, aguardava em liberdade o julgamento de seus recursos nos tribunais superiores, de modo que a este não restou alternativa legítima senão buscar o desfazimento dessa ordem de prisão, pelos meios instrumentais disponíveis”, alegaram.

Conforme os advogados, Neudo Campos impetrou vários habeas corpus perante o TRF da 1ª Região e Superior Tribunal de Justiça (STJ) a fim de suspender as ordens de prisão, tendo obtido imediatamente as liminares, o que demonstra a razoabilidade da sua conduta.

“Portanto, não há que se falar em fuga. A condição de Neudo Campos, portanto, foi de cidadão que exerceu o legítimo direito de não se submeter a constrangimento ilegal, impugnando-o imediatamente pela via jurisdicional própria”, esclareceram.

No entendimento da defesa do ex-governador, a não apresentação imediata de Neudo Campos não justifica o ato extremo e prematuro de determinar a transferência para presídio federal em outro estado, afastando-o do convívio familiar e social, elemento essencial no objetivo final da pena de prisão, que é a ressocialização dos condenados.

“Não passam de meras especulações tentar fundamentar a ordem de transferência com a suposta existência de uma organização criminosa comandada por Neudo Campos e instalada no Governo do Estado, sendo incipiente e insuficiente a presença de um simples inquérito policial instaurado para investigar suposto auxílio prestado por autoridades estatais a Neudo Campos. Tais conjecturas foram gestadas no imaginário dos Procuradores da República, inexistindo um mínimo de concretude”, declararam.

Por fim, afirmaram que a transferência só se justificaria no interesse da segurança pública ou do próprio preso, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 11.671 /2008, sendo medida de caráter absolutamente excepcional, o que não é o caso. “A verdade é que o ex-governador apresentou-se à autoridade policial no dia 24.05.2016, para cumprimento provisório de pena, no momento em que seus advogados entenderam pela inviabilidade imediata de suspensão da ordem de prisão”, frisaram.