Política

Pleno do TCE aprova inspeção na Sefaz

A ação vai analisar o teor do decreto que trata do cancelamento de Restos a Pagar de execícios anteriores

Durante sessão ordinária, realizada pelo Pleno do Tribunal de Contas de Roraima (TCERR) nessa quarta-feira, 20, os conselheiros aprovaram a instauração de inspeção a ser realizada o mais breve possível na Secretaria Estadual de Fazenda (Sefaz).

O objetivo é analisar o teor do Decreto Nº 26.550-E, de 11 de fevereiro de 2019, que trata sobre o cancelamento dos Restos a Pagar Processados e Não Processados de exercícios anteriores, que a princípio teria como motivação a atual situação financeira do Estado.

A inspeção terá como foco promover análise minuciosa acerca da adequação do documento frente as normas de Direito Financeiro, de Finanças Públicas e de Contabilidade aplicada ao Setor Público.

Na sessão os conselheiros manifestaram forte preocupação quanto às eventuais consequências do decreto governamental, por serem, em tese, atentatórias à segurança jurídica dos contratos firmados com o Poder Executivo Estadual.

Os principais questionamentos acerca do decreto giram em torno dos fundamentos jurídicos e contábeis adotados, da determinação de cancelamento dos restos a pagar inscritos anteriores a 2018 e o reconhecimento e contabilização dessas obrigações.

Foi destacada ainda a preocupação com o possível cancelamento de restos a pagar e a anulação de empenhos de 2018, indistintamente, ou seja, sem considerar a existência de disponibilidade específica por fonte de recurso.

A presidente do TCERR, conselheira Cilene Salomão, disse que ao tomar conhecimento do Decreto se deparou com questões, em relação ao seu teor, que são motivos de grande preocupação. Uma delas seria a inexistência de legislação que respalde alguma autoridade administrativa a cancelar restos a pagar processados.

Outro ponto é que o documento foi fundamentado na portaria Nº 663/2006, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) que já foi revogada pela portaria Nº 575/2007. E ainda, o documento toma como base o artigo 68-A, do Decreto 93.872/86, que é uma lei que não tem aplicabilidade no âmbito estadual, apenas para a união. A conselheira aponta também que o documento se fundamenta na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), porém, ela não trata em nenhum momento de restos a pagar, processados ou não processados; quem trata dessa matéria é a Lei 4.320/64.

A Inspeção foi uma proposição do conselheiro Manoel Dantas, que também é relator das contas de Resultado do Governo do Estado e, temporariamente, da Sefaz, e teve o apoio unânime dos demais membros.

Ele explicou que já havia solicitado uma análise técnica da parte contábil, orçamentária e jurídica do teor do decreto à equipe de Controle Externo, em virtude de fragilidades relacionadas aos fundamentos que instituíram o documento, para ter elementos suficientes para formalizar alguma providência. Assim, em razão da urgência para tratar a matéria o TCERR incluiu a inspeção no Plano Anual de Fiscalização do Tribunal de Contas.

CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA – Na mesma sessão foi apreciada Consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Boa Vista, Mauricélio Fernandes de Melo, quanto a composição da base de cálculo a ser utilizada para fins de repasse do duodécimo ao Legislativo Municipal. Promovido o exame de admissibilidade, a consulta foi considerada revestida das formalidades legais necessárias, sendo o consulente respondido nos termos da Decisão Normativa Nº 001/2019-Tcerr-Pleno:

A – Devem compor a base de cálculo para fins de aplicação dos limites previstos no art. 29-A, as seguintes receitas: Impostos de competência dos municípios (IPTU, ITBI e o ISS); Taxas; Contribuições de Melhoria; Juros e Multas das receitas tributárias; Receita da Dívida Ativa Tributária, com juros e multas e Receitas de Transferências Constitucionais (IOF sobre o ouro, IRRF, ITR, IPVA e ICMS, FPM e CIDE);

B – não compõem a base de cálculo os recursos financeiros provenientes da arrecadação da COSIP, do FUNDEB e do PRESSEM pelas razões explanadas no corpo do voto.

O TCERR decidiu encaminhar ao Consulente cópia da Decisão Normativa, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentaram e arquivar o feito, após cumpridas as formalidades legais necessárias.

Foram apreciadas ainda a alteração da Instrução Normativa N º 004/2013, que institui o E-Legis, de relatoria do conselheiro Célio Wanderley, que foi aprovada à unanimidade, além de proposição de aplicação de multa ao atual prefeito do Município de São Luiz do Anauá, James Moreira Batista, no valor de R$ 7.315,40, por não atendimento do gestor da determinação constante no item 8.1, subitens 8.1.1 a 8.1.5 do Acórdão nº 038/2018-TCERR-1ª Câmara, que apesar de regularmente intimado deixou de cumprir tal determinação.