Política

Policiais em atividades administrativas não contam mais tempo para promoção

Até a suspensão dessa normativa, os policiais civis poderiam contar como efetivo exercício de atividade policial as funções que pudessem ser desempenhadas na Sejuc, Sesp, Detran, Assembleia e Poder Judiciário

O Pleno do Tribunal de Justiça de Roraima (TJ) suspendeu a eficácia do artigo 91-A, da Lei Complementar n° 55/2001, a lei orgânica da Polícia Civil, que permitia aos policiais civis contar como tempo de serviço de exercício policial para promoção por antiguidade e merecimento o desempenho de cargos de confiança em seis órgãos estaduais.

A decisão foi unânime e o deferimento da medida cautelar foi dado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pelo Ministério Público Estadual (MPRR). O artigo 91-A da lei 55/2001 foi suspenso pelo TJ até que a ADI seja julgada.

O artigo que agora está suspenso considerava “como efetivo exercício de atividade policial o desempenho de funções meramente administrativas em cargos comissionados nas Secretarias de Estado da Segurança Pública (Sesp), da Justiça e da Cidadania (Sejuc), Academia de Polícia Integrada (API), Departamento Estadual de Trânsito (Detran), Gabinete Militar da Assembléia Legislativa e Poder Judiciário”.

Para o relator da ação, desembargador Ricardo Oliveira, a alteração na legislação da PC “associa à polícia civil atividades estranhas às desempenhadas pelos órgãos incumbidos da segurança pública, violando o art. 175 da CE”, que define apenas a Polícia Civil, Militar e Corpo de Bombeiros como órgãos da Segurança Pública.

O magistrado destacou ainda jurisprudência do STF e decisões do próprio Tribunal de Justiça de Roraima sobre o tema. Ressaltou também a existência do periculum in mora ao fato de que a vigência desse artigo “repercutirá nas promoções por antiguidade e merecimento, além de acarretar prejuízos de ordem financeira e para a gestão administrativa do Estado de Roraima”.

O Tribunal de Justiça determinou ainda a notificação do presidente da Assembleia Legislativa e da governadora do Estado para que no prazo de 30 dias prestem informações, se assim entenderem pertinentes.