O prefeito de Pacaraima Juliano Torquato e seu vice Simeão Peixoto, recorreram da condenação eleitoral que aplicou multa de 15 mil UFirs cada um pela divulgação fora da lei durante as eleições municipais de 2020.O recurso eleitoral nº 0600573-22.2020.6.23.0007 referente ao processo 0600573-22.2020.6.23.0007 .
Segundo o Ministério Público Eleitoral os dois políticos teriam praticaram “condutas que teriam condão de afetar a normalidade, higidez e a lisura do processo eleitoral municipal de 2020, configurando, em tese, abuso de poder político, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64 /90.”
A sentença registra que Juliano Torquato, dentro do período de três meses antes do pleito, enquanto Prefeito de Pacaraima, autorizou e realizou publicidade institucional no site oficial e no Facebook da Prefeitura, fora das exceções legais, de programas, obras, serviços e campanhas institucionais.
Os dois políticos alegaram dúvidas quanto a realização de eleições no ano 2020, por conta da pandemia causada pela Covid-19, e afirmaram que chegou-se a cogitar a não realização das eleições.
Argumentam, ainda, que “não poderiam jamais deixar de cumprir com suas obrigações constitucionais derivadas do cargo de Prefeito e Vice Prefeito, deixando desassistida a população, em especial no que reflete à publicidade das ações desenvolvidas no âmbito municipal, ainda mais, ante a pandemia da COVID-19 e à realidade enfrentada no município de Pacaraima-RR”,
Sustentam a inocorrência de publicidade institucional e que as publicações realizadas no sítio oficial da Prefeitura dizem respeito a “meras informações de atividade de governo, do exercício do administrador público em sua função de gestor, sem abalo à igualdade de oportunidades entre os candidatos.
O relator do caso, o juiz eleitoral Luiz Alberto De Morais Junior votou no sentido de não conhecer o recurso eleitoral pois segundo ele, as condutas vedadas previstas na Lei das Eleições não podem ser afastadas, sob qualquer aspecto, porque, ainda com o adiamento das eleições, o ano de 2020 foi efetivamente ano de disputa eleitoral.
“Portanto, a fim de garantir a paridade de oportunidades e o equilíbrio entre os candidatos, não há falar em “relevar” a suposta prática de conduta tida por vedada, muito em razão, inclusive, da inexistência de informação oficial de qualquer natureza, emitida pela Justiça Eleitoral, que levasse a convicção de que não haveria pleito eleitoral naquele ano, capaz de justificar a realização de tais ações”.
O magistrado afirmou que analisou detidamente as divulgações realizadas no Município de Pacaraima no ano eleitoral de 2020 e afirmou que analisou as diversas postagens acostadas aos autos, não se pode deixar de reconhecer que o sítio oficial da Prefeitura Municipal de Pacaraima vinha sendo utilizado de forma habitual pelo então prefeito para promoção e divulgação de sua imagem, nome e partido (Republicanos), sempre vinculando aos feitos que a prefeitura realizava.
“Se destacam a imagem do prefeito, candidato à reeleição, seu nome e/ou partido político. Em diversas delas é clara a constatação do período em que foram veiculadas e que continuaram visíveis e acessíveis durante o período vedado, o que configura o ilícito eleitoral. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, porque tempestivo e adequado à espécie, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença vergastada.”
O voto do relator foi seguido à unanimidade pelos desembargadores restante.