O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou com 14 vetos a Lei nº 14.182/2021, que determina a privatização da Eletrobras. A informação foi divulgada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 13. Dentre os pontos da nova lei está a emenda que garante a construção do Linhão de Tucuruí, que liga o sistema de energia de Roraima ao restante do país, de autoria do senador Mecias de Jesus (Republicanos).
A proposta de privatização havia sido aprovada na Câmara dos Deputados no dia 21 de junho, com emendas dos senadores, entre elas, o §9º do Art. 1 da lei nº 14.182/2021, que trata do Linhão.
“A desestatização da Companhia Centrais Elétricas Brasileiras S.A (Eletrobras), não impedirá a continuidade das obras de infraestrutura destinadas à geração de energia elétrica do Linhão de Tucuruí, e caberá à União promover a interligação de sistemas isolados dos estados ao Sistema Interligado Nacional – SIN”, diz o texto.
No § 10 do Art. 1, consta ainda que uma vez concluído o Plano Básico Ambiental-Componente Indígena (PBA-CI), traduzido na língua originária e apresentado aos indígenas, fica a União autorizada a iniciar as obras do Linhão de Tucuruí. Já no § 11, também do Art. 1º, ressalta que cumprida a formalidade fica a União autorizada a iniciar imediatamente as obras do Linhão de Tucuruí para atendimento do interesse da defesa nacional.
“O presidente Bolsonaro tem um compromisso com o nosso estado, ao sancionar a minha proposta ele reafirma estar atento as nossas pautas. Essa Lei vai permitir que Roraima finalmente saia do escuro, pois fica autorizado o início imediato das obras do Linhão de Tucuruí, uma vez concluído e apresentado o Plano Básico Ambiental-Componente Indígena. Com a interligação do nosso sistema elétrico ao Sistema Interligado Nacional, podemos voltar a ter esperança da tão sonhada segurança energética que é fundamental para desenvolver o nosso estado”, ressaltou o senador Mecias.
VETOS – As principais mudanças são nos quesitos que tratam sobre benefícios aos trabalhadores e ex-funcionários da empresa, como reaproveitamento dos empregados e oportunidade de adquirir porcentagem das ações remanescentes.
Dentre os vetos do presidente estão o §6º do Art. 1, que concedia o poder de até 1% das ações remanescentes em poder da União, de ser adquirida por empregados tanto da empresa como daquelas por ela controlada; o § 7º do Art. 1º onde diz que os empregados desligados terão o prazo de seis meses após a rescisão de vínculo trabalhista, desde que o seu desligamento ocorra no ano subsequente ao processo de capitalização para adquirir o 1% das ações remanescentes; e o § 8º do Art. 1º, onde diz que o Poder Executivo deverá realizar o aproveitamento dos empregados da Eletrobras e de suas subsidiárias demitidos sem justa causa durante os 12 meses subsequentes à desestatização.
Também foi vetado o VII do Art. 3º, onde diz que a vedação da extinção, da incorporação, da fusão ou da mudança de domicílio estadual, pelo prazo mínimo de 10 anos, de algumas subsidiárias da Eletrobras em Pernambuco, Rio de Janeiro, Distrito Federal e em Santa Catarina. O IV do Art. 5º, que tratava sobe as despesas referentes às contribuições associativas devidas ao Cepel, no período de seis anos, também foi vetado.
O §8º do Art. 6º, que fala sobre a fiscalização da execução dos projetos pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) referente ao pagamento pela Eletrobras das despesas relacionadas à revitalização de recursos hídricos das bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba.
Além disso, também foram vetados pontos do Art. 15, que tratava sobre alterações no VI do Art. 13 relacionado aos resultados financeiros da empresa pública; veto no Art. 17 que tratava sobre alterações na Lei nº 13.182/2015; e no Art. 19, que alterava o Art. 3º da Lei nº 14.118.
Por fim também foi vetado o Art. 26, onde determinava que a Eletrobras deveria realocar toda e qualquer população que esteja na faixa de servidão de linhas de transmissão com tensão igual ou superior a 230 KV em região metropolitana das capitais dos estados, em prazo de até cinco anos após o processo de desestatização; veto nos § 3º, § 4º e §5º do Art, 28, que trata sobre as regras operativas dos reservatórios de usinas hidrelétricas situados no Rio Grande e Rio Paranaíba, que aborda as regras de recuperação dos níveis dos reservatórios de água; e o Art. 29, que concede mudanças no texto da Lei nº 9.648/1998.
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