Política

Projeto de Lei prevê prioridade em investigação de crimes contra crianças

O projeto ainda será votado pela bancada de deputados estaduais, e entrará em vigor assim que aprovado pelo Executivo

O deputado estadual Renato Silva, protocolou na última quinta-feira (27) o Projeto de Lei nº 120/2021 que dispõe sobre a prioridade dos procedimentos investigatórios na apuração dos crimes considerados hediondos e dos crimes que resultem morte, que tenham como vítimas crianças e adolescentes em todo Estado de Roraima.

De acordo com o Ministério da Saúde, as mortes causadas por agressão em crianças e adolescentes no Brasil já chega a 103.149 dados de 2010 a agosto de 2020.

 “O número de morte como a do pequeno Henry Borel, Isabella Nardoni, Bernardo Boldrini, Miguel, Gabriel Fernandez entre outras milhares de crianças que foram vítimas de agressões seguidas de morte muitas vezes pela própria família vem crescendo cada vez mais no Brasil, por conta disso, protocolei esse Projeto visando que as investigações desses crimes no Estado de Roraima, sejam feitas de forma rápida, fazendo com que o autor desses crimes sejam punidos o quanto antes”, disse o parlamentar.

O Projeto de Lei tem como intenção os seguintes artigos:

 Art. 1º – Fica garantida a prioridade dos procedimentos investigatórios que envolvam a apuração de crimes hediondos, assim considerados e descritos na Lei Federal nº 8.072 de 25 de julho de 1990, e suas eventuais alterações.

Parágrafo único – Terá precedência a apuração dos crimes que trata o caput desse artigo quando forem praticados contra crianças e adolescentes.

Art. 2º – Fica garantida a prioridade dos procedimentos investigatórios que envolvam a apuração e responsabilização de crimes contra a vida e outros crimes com resultado morte, inclusive na modalidade tentada, que tenham como vítimas crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Roraima, observando-se as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Art. 3º – Os procedimentos investigatórios de que trata o artigo anterior e o parágrafo único do Art. 1º, bem como as comunicações internas e externas e eles referentes, deverão ser identificadas através de etiqueta com os seguintes termos “Prioridade – Vítima Criança e Adolescente”.

Art. 4º – Para maior efetividade desta Lei, é de imperiosa importância a atuação dos Membros do Ministério Público, para que deem prioridade absoluta na apuração de inquéritos policiais de crimes relacionados ao abuso, tortura, maus tratos, exploração sexual, tráfico e outras formas de violação de direitos de Crianças e Adolescentes.

Art. 5º – Fica esta Lei denominada em todo o Estado de Roraima como “LEI HENRY BOREL”.

Art. 6º – O poder executivo regulamentará, no que couber, a presente.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O projeto ainda será votado pela bancada de deputados estaduais, e entrará em vigor assim que aprovado pelo Executivo.