Política

Senador propõe que planos de saúde não suspendam inadimplentes

Pela proposta do senador as operadoras de planos de saúde não poderão cancelar os contratos, por falta de pagamento dos usuários, até 60 dias após a decretação do fim do estado de calamidade pública

O senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR) apresentou o Projeto de Lei 1885/2020, que poderá proibir as operadoras de planos de saúde a rescindirem os contratos dos usuários inadimplentes, enquanto o país estiver em estado de calamidade pública, decretado no último dia 20 de março quando o Congresso Nacional aprovou o Decreto Legislativo 6/20, permitindo ao governo federal o aumento dos gastos públicos em meio à pandemia de coronavírus, sem precisar cumprir a meta fiscal do Orçamento. 

Na proposta do senador as operadoras de plano de saúde não poderão cancelar os contratos, por falta de pagamento dos usuários, até 60 dias após a decretação do fim do referido estado de calamidade pública.

Segundo Mecias de Jesus, o momento de emergência requer a cooperação de todos os lados. “Contamos com a sensibilidade também dos planos de saúde, para que continuem prestando assistência, mesmo aos inadimplentes, durante esse período excepcional. Dessa forma, podemos salvar milhares de vidas”, defendeu sua proposta.

Em sua justificativa, o parlamentar destaca que o corte dos planos privados podem contribuir para sobrecarregar ainda mais o Sistema Único de Saúde. “Neste cenário de grave crise sanitária e econômica que atravessamos, é necessário proteger a parcela dos beneficiários dos planos de saúde que pode estar enfrentando dificuldades para cumprir suas obrigações financeiras com as operadoras. Temos a obrigação de criar medidas para que a população seja atendida e assim não contribua  ainda mais para sobrecarregar o SUS”, diz a proposta.

PLANOS DE SAÚDE 

Hoje os contratos nos planos individuais ou familiares, a rescisão ou suspensão do contrato ocorre em duas hipóteses: a) por fraude comprovada por parte do consumidor; b) por não pagamento da mensalidade por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, durante os últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor tenha sido comprovadamente notificado até o 50º dia do atraso.