Política

Siglas dividem R$ 4,2 milhões em RR

PMDB estadual recebeu mais de R$ 1 milhão, sendo o partido que lidera o ranking de recursos do Fundo Partidário

Quinze dos 35 partidos políticos registrados no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) receberam o total de R$ 4,2 milhões do Fundo Partidário, referentes à soma de duodécimos e do recurso arrecadado com o pagamento de multas eleitorais em 2015.

O Fundo é a principal forma dos partidos financiarem as suas atividades. O valor anual destinado a cada agremiação é definido de acordo com a votação anterior de cada sigla. Os repasses, contudo, podem ser suspensos caso não seja feita a prestação de contas anual pelo partido ou esta seja reprovada pela Justiça Eleitoral, conforme artigo 37 da Lei Eleitoral (9.096/95).

Os partidos que mais receberam recursos em Roraima do Fundo foram os considerados de “direita”, o Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) recebeu o maior montante: R$ 1.068.302,71, seguido de perto pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que recebeu R$ 909.915,50.

Completam o ranking dos partidos que mais receberam o Partido Progressista (PP) com R$ 355 mil, Partido dos Trabalhadores (PT) com R$ 322 mil, Partido Social Democrático (PSD) com R$ 315 mil, Partido Socialista Brasileiro (PSB) com R$ 232 mil e Partido da República (PR), que recebeu R$ 195 mil do Fundo no ano passado.

“O Fundo Partidário tem percentual que tem que ser gasto com formação, divulgação e aumento da participação feminina na política. Se o partido não cumprir, deverá transferir o saldo para conta específica sendo vedada para finalidade diversa e deverá ser usada no ano subsequente. Como a lei foi aprovada em 2015, vai valer para 2016, pois antes não havia obrigatoriedade” explicou o coordenador de Controle Interno do TRE-RR, Alísio Macedo.

A LEI – Segundo a lei, 5% do total do Fundo Partidário são distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE, e 95% do total do Fundo Partidário devem ser distribuídos às legendas na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

A Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995) estabelece que o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o chamado Fundo Partidário, é composto por multas e penalidades em dinheiro, aplicadas nos termos do Código Eleitoral e outras leis vinculadas ao assunto; recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; e dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995.

As doações de pessoas físicas e jurídicas para a constituição do Fundo Partidário podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil. Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.

A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser registrada junto ao TSE. O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE. Na mesma conta especial, serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades em dinheiro, previstas na legislação eleitoral.

As verbas do Fundo Partidário devem ser aplicadas, entre outros: na manutenção das sedes e serviços do partido, pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os limites de 50% para o órgão nacional e de 60% para cada órgão estadual e municipal; na propaganda doutrinária e política; no alistamento e campanhas eleitorais; na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, 20% do total recebido.

Confira a tabela com o recurso recebido por cada um dos partidos:

Fundo Partidário deve ampliar investimento em participação feminina

Entre as novidades da Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165) há uma alteração na aplicação do Fundo Partidário que estipula um valor maior a ser investido no incentivo à participação feminina na política.

De acordo com o novo texto do artigo 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95, pelo menos 5% do total do valor recebido por cada partido deve ser investido na criação e manutenção de programas que promovam a participação das mulheres no mundo da política.

Conforme prevê o texto da lei, esses programas devem ser geridos pela secretaria da mulher de cada agremiação partidária e, no caso de não existir essa secretaria no partido, o responsável deve ser o instituto ou fundação de pesquisa e educação política da legenda. O valor a ser investido nesse incentivo de participação feminina pode ser maior, conforme decisão de cada partido, observado o percentual mínimo de 5%.

A outra novidade implantada pela Reforma Eleitoral de 2015 está no parágrafo 7º do mesmo artigo 44. A partir de agora, o partido pode optar em acumular esses valores em diferentes exercícios financeiros para utilizar futuramente em campanhas eleitorais de candidatas nas eleições, ampliando, por exemplo, o tempo de propaganda eleitoral que elas teriam direito no rádio e na televisão. No entanto, se optar por esse acúmulo, a legenda deve manter os valores em contas bancárias específicas para evitar eventuais desvios para outras finalidades.

Especificamente em relação às campanhas eleitorais, o artigo 9º da Lei nº 13.165/2015 determina que nas próximas três eleições – 2016, 2018 e 2020 – os partidos deverão reservar no mínimo 5% e, no máximo, 15% dos recursos do Fundo Partidário destinados às campanhas eleitorais para aplicar nas campanhas das candidatas mulheres. Esses valores também devem ser guardados em contas bancárias específicas.

O presidente do TRE-RR, desembargador Mauro Campelo, afirmou em entrevista à Folha que este é um ponto importante na mudança da legislação, uma vez que, embora as mulheres sejam a maioria da população do país, elas representam a minoria dos cargos públicos eletivos.

“Há ainda, em alguns locais, certo preconceito com a participação feminina. Nós temos que lutar contra isso. É muito importante o incentivo da participação feminina e da igualdade entre os candidatos na política”, enfatizou.

FUNDO – O Fundo Partidário foi criado pela Constituição Federal de 1988 com o objetivo de fortalecer os partidos políticos, garantindo a diversidade e a autonomia financeira das legendas. Atualmente, existem 35 partidos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Todos eles recebem, mensalmente, os valores repassados pela Justiça Eleitoral.

A verba do Fundo Partidário é constituída por dotações orçamentárias da União, saldo de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.

Os valores repassados aos partidos políticos, referentes aos duodécimos e multas (discriminados por partido e relativos ao mês de distribuição), são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico. A consulta pode ser realizada por meio do Portal do TSE na opção Partidos – Fundo Partidário.