Política

STF dá 10 dias para ALE informar sobre aumento no limite de gasto com pessoal

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu o prazo de dez dias para que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima (ALE) preste informações sobre a aprovação do artigo 50 da Lei estadual 1.005/2015, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado, a LDO, para 2016. O artigo é alvo de questionamento pelo Governo do Estado no STF em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

No despacho, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, analisou os autos e verificou que o caso não requer urgência, tendo em vista que a lei que está sendo questionada foi aprovada em agosto do ano passado. “E somente agora, quase cinco após isso, a requerente ingressou com a presente ação direta”, afirmou o ministro, que não chegou a analisar o pedido de medida cautelar.

Porém, para ele, é incontestável a relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Assim, ele solicitou informações à Assembleia Legislativa, que deverão ser prestadas no prazo de dez dias. Após isto, devem ser ouvidos o advogado-geral da União e procurador-geral da República, igualmente no prazo de cinco dias.

Com o fim do recesso, o processo será analisado pelo relator da ação, ministro Teori Zavascki.

ALE – Em nota, a superintendência de comunicação da Assembleia Legislativa de Roraima informou que somente após a notificação poderá se manifestar oficialmente acerca da referida ação.

AÇÃO – No início da semana, a governadora Suely Campos (PP) ajuizou, no STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, para questionar o artigo 50 da Lei estadual 1.005/2015, a LDO 2016.

Segundo a ação, o dispositivo questionado prevê os limites das despesas totais com pessoal em Roraima e estabelece a repartição entre Poderes e órgãos, determinando os limites de 47,5% para o Executivo, 6% para o Poder Judiciário, 4,5% para o Legislativo e 2% para o Ministério Público. A governadora sustenta que essa divisão está em desacordo com a Lei Complementar (LC) federal 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O artigo 169 da Constituição Federal determina que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. E os artigos 19 e 20 da LC 101/2000 preveem que a repartição dos limites globais com pessoal, nos entes da Federação, não pode exceder 49% para o Executivo, 6% para o Judiciário, 3% para o Legislativo e 2% para o Ministério Público Estadual. Suely Campos pedia a concessão de medida cautelar para suspender o artigo 50 da LDO. (V.V)