Política

STF julga inconstitucional fonte de recursos de fundo judiciário

STF considerou inconstitucional o uso de rendimentos dos depósitos judiciais para financiar as fontes de recursos do Fundejurr

Por maioria de votos, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional alguns dispositivos da lei estadual nº 297/2001 que institui o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (Fundejurr). A medida é referente às fontes de recursos do Fundejurr.

Na sessão virtual concluída em 13 de novembro, o STF julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.981, proveniente da Procuradoria-Geral da República (PGR), nos termos do voto do ministro Luiz Edson Fachin, relator da ADI. 

O STF considerou inconstitucional o uso de rendimentos dos depósitos judiciais para financiar as fontes de recursos do Fundejurr. “A custódia de patrimônio alheio não autoriza o Judiciário a desvirtuar a finalidade desse vínculo jurídico para custear suas despesas. Caso contrário, está-se diante de verdadeira expropriação, mesmo que temporária, dos direitos relativos à propriedade dos jurisdicionados”, afirmou Fachin.

O ministro também votou pela inconstitucionalidade da incorporação de receitas referentes às fianças e cauções exigidas na Justiça Estadual ao Fundejurr e à destinação de 25% dos valores decorrentes de sanções judiciais pecuniárias.

Para Fachin, os dispositivos tratam de matéria de natureza penal e processual, disciplinada pelo Códigos Penal, de Processo Penal e pela Lei Complementar Federal nº 79/1994. Portanto, seria de competência privativa da União. 

Sobre as multas aplicadas pelos juízes nos processos cíveis, o relator levou em consideração que a medida está em conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil, visto que a legislação federal prevê a criação de fundos estaduais de investimento no Poder Judiciário.

HERANÇA – O relator também afastou como fontes de receita os bens de herança quando não há herdeiro determinado e o saldo das coisas vagas, ou seja, os itens perdidos pelo dono e entregues ao Poder Público. 

Para o ministro relator, o Código Civil determina que esses bens pertencem aos municípios, ao Distrito Federal ou à União (quando situados em território federal), não cabendo aos estados dispor sobre eles.

Por fim, o ministro se pronunciou pela inconstitucionalidade do Art. 5º da lei estadual, que atribui personalidade jurídica ao Fundejurr. O artigo previa que o presidente do Conselho da Magistratura fosse o ordenador de despesas e seu representante legal.

Para Fachin cabe à lei complementar regular a gestão financeira, administrativa e patrimonial dos fundos. Já o artigo 71 da Lei 4.320/1964, recepcionado como lei complementar, não prevê atribuição de personalidade jurídica aos fundos especiais. No que diz respeito à representação, o relator ressaltou que a Constituição impede que o magistrado exerça outro cargo ou função, salvo uma de magistério. 

“Desse modo, não pode o presidente do Tribunal de Justiça exercer a função de representante desse fundo criado com personalidade jurídica própria, assemelhado, pois, a uma autarquia”, concluiu. 

FUNDEJURR – Em setembro de 2001, o então governador Neudo Campos instituiu o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado de Roraima (FUNDEJURR) por meio da Lei 297/2001. A ideia era que o fundo fosse um instrumento de gestão orçamentária e financeira, de natureza e individualização contábeis, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR).

OUTRO LADO – Sobre o caso, o TJRR informou que ainda não foi notificado pelo STF a respeito da decisão. “Assim que isso for feito, será dado o devido andamento às medidas necessárias”, ressaltou a assessoria de imprensa da instituição.

Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal