O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivos da Constituição de Roraima e da Lei estadual 840/2012 que preveem a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas local.
A decisão ocorreu em sessão virtual onde foi concedida medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4725, ajuizada pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), e tem efeito retroativo.
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), que, numa análise preliminar, verificou que a Emenda Constitucional (EC) 29/2011, que incluiu os dispositivos na Constituição estadual, foi apresentada pelo governador, quando o entendimento do STF é de que cabe ao Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem de sua organização e sua estrutura internas, nelas inseridas a organização do Ministério Público especial.
O procurador de Contas Paulo Sérgio em entrevista à Folha esclareceu que essa aprovação não altera a estrutura do MP, ao menos por enquanto.
“Nós fizemos a contestação pois apesar de existir modelo de ouros estados a constituição federal apesar de não trazer a autonomia do MP de contas ela também não tem nenhum dispositivo que vede essa autonomia. Entretanto no decorrer do julgamento, nós passamos 10 anos e dentro desse período foram publicadas mais duas emendas constitucionais e os efeitos são ambivalentes e é algo que não será definido agora pois não se julgou ainda o mérito da emenda 78 que resguarda o MPC e foi voto vencido o voto de Dias Toffoli portanto ela não foi declarada inconstitucional e em resumo a emenda 70 que regula hoje a autonomia ela continua existindo e em vigor e o MPC mantem ate a apreciação do mérito a autonomia do MPC de contas. Quem dará a palavra final será o Supremo quando tratar da emenda 78 que está vigente e não foi declarada inconstitucional. Temos que aguardar pois não tem nada resolvido ate o julgamento do mérito” explicou Paulo Sérgio.
Situação incompatível
O relator registrou que a Lei estadual 840/2012 estabeleceu o quadro de cargos em comissão do Ministério Público de Contas e determinou que as despesas decorrentes da sua aplicação correrão à conta da dotação orçamentária do Ministério Público especial. Segundo as informações prestadas pela Assembleia Legislativa, o órgão já está instalado e desempenhando suas funções, muitas delas alheias à estrutura da Corte Estadual de Contas. Essa seria mais uma razão para o deferimento da liminar com efeitos retroativos, para que se evite a consolidação de situações incompatíveis com o modelo constitucional existente sobre o tema.
ADI 5563
Também foi julgada, na mesma sessão virtual, a ADI 5563, ajuizada pelo governo de Roraima contra o parágrafo 3º do artigo 47-A da Constituição estadual, que prevê que as despesas com o Ministério Público de Contas ocorrerão por conta da dotação orçamentária anual, dentro dos limites legais destinados ao Poder Executivo Estadual.
Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que também verificou vício de iniciativa na EC 29/2011, que incluiu o dispositivo na Constituição estadual. Ele destacou que é inconstitucional norma estadual que insira despesas com o Ministério Público de Contas em limite legal de gastos do Executivo, já que ele integra a estrutura das cortes de contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo.
O limite prudencial, segundo Fachin, aplica-se a cada um dos Poderes do ente federativo, não sendo possível o constituinte estadual subverter a estrutura organizacional da atividade financeira do Estado, sob pena de infringência ao princípio da separação dos Poderes.