Política

Supremo decide que competência sobre transferência de terra é da Justiça Federal

Decisão de ministro entende que questão não afeta equilíbrio federativo, portanto a competência de julgar esses casos é da Justiça Federal

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para julgar a transferência de terras é da Justiça Federal em Roraima, e não mais daquela Corte. O ministro Luís Roberto Barroso, afastou a competência da Corte para julgar disputa de terras entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Instituto de Terras do Estado de Roraima (Iteraima). A decisão foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 34144. Com a decisão, caberá à Justiça Federal de Roraima julgar o caso.

O procurador do Estado, Edival Braga, explicou que a discussão em torno de transferência de terras é eminentemente patrimonial. “’O ministro entendeu que não tem condão de afetar equilíbrio federativo, portanto a competência não é do Supremo, mas da Justiça Federal. Isso é bom, pois eventuais ações serão decididas aqui mesmo. Hoje, temos que entrar com vários recursos e até chegar ao Supremo,  somente depois de 15 anos é que teríamos uma decisão” disse.

Braga explicou ainda que a decisão chegou em um momento muito importante, pois a questão da transferência das terras está sendo consolidada. “Essa decisão do Supremo acaba com a insegurança jurídica e, à medida que o próprio Supremo configurou que a competência não é dele, mas da Justiça local, traz celeridade. Vem somar e chegou em boa hora”, disse, complementando que a decisão foi a respeito de um mandado de segurança ajuizado em 2001, pelo Ministério Público, e que teve uma finalização agora. “Traz mais agilidade e celeridade na solução dos problemas fundiários do Estado”.

O CASO – Na ação, o Incra pretendia ter a declaração de invalidade de título de propriedade expedido pelo Iteraima. Na época, o órgão teria promovido a transferência de terras para Roraima, embora ainda não houvesse sido regulamentada a Lei 10.304/2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União. Para o relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, não é o caso de competência originária do Supremo, uma vez que não se trata de verdadeiro conflito federativo. Segundo Barroso, a simples existência de disputa patrimonial é insuficiente para configurar tal conflito. “O presente mandado de segurança, que envolve autarquia federal, de um lado, e autarquia estadual, de outro, discute apenas propriedade de terras”, disse.