O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, concedeu parcialmente liminar para impedir que o bloqueio das contas do Estado de Roraima para garantir o repasse de duodécimos ao Tribunal de Contas estadual (TCE-RR) atinja os repasses constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e dos percentuais destinados à educação, à saúde e ao Pasep. A decisão foi proferida no exame de medida cautelar na Suspensão de Segurança (SS) 5261.
BLOQUEIO – Em mandado de segurança impetrado pelo TCE-RR, o Tribunal de Justiça de Roraima (TJ-RR) havia deferido liminar para determinar que a governadora do estado repassasse, em até 24h, R$ 1,2 milhão referentes à diferença dos duodécimos de janeiro e junho e R$ 6,2 milhões referentes ao duodécimo integral de outubro devido ao corte de contas. Caso o pagamento não fosse efetuado, os valores devidos seriam bloqueados nas contas estaduais via Bacen-Jud e transferidos para conta judicial.
CAOS FINANCEIRO – Na SS 5261, o governo estadual sustenta que a transferência integral das dotações orçamentárias não havia sido possível “em virtude do caos financeiro em que se encontra o Estado de Roraima”. O quadro atual do estado, segundo alega, “é excepcional e insuperável”, e a manutenção da liminar colocaria em risco a ordem pública e econômica, com possibilidade iminente de paralisação de serviços essenciais à segurança pública e à saúde da população.
Além da frustração de receitas, o Executivo estadual ressalta que a crise foi agravada ainda pelas despesas não previstas inicialmente na lei orçamentária anual, decorrentes de gastos com imigração de venezuelanos. Diante desse cenário, o fracionamento de valores dos repasses dos duodécimos foi adotado a fim de que sejam cumpridas as obrigações com todos os Poderes do estado.
PRESIDENTE DA CORTE – Na decisão, o ministro Dias Toffoli salientou inicialmente que não há respaldo na jurisprudência do STF para o fracionamento do repasse dos duodécimos, que deve ocorrer até o dia 20 de cada mês, de acordo com o artigo 168 da Constituição, a fim de garantir a autonomia dos demais Poderes. Por outro lado, destacou a necessidade de considerar que a frustração de receitas, conforme alegado pelo estado, é um fato orçamentário e, desse modo, também sujeito a limitações e adequações necessárias à garantia do cumprimento da programação financeira e das metas de resultado estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Toffoli lembrou que foi sob essa ponderação que, no MS 34483, a Segunda Turma do STF concedeu parcialmente medida liminar a pedido do Estado do Rio de Janeiro para permitir um desconto nos repasses de duodécimos proporcionais à queda na arrecadação. A concessão, entretanto, estabelecia algumas exigências: que o desconto fosse uniforme, com possibilidade de compensação futura e mediante comprovação por relatório detalhado do decesso remuneratório.
Essas considerações, segundo o presidente do STF, exigem a necessidade de melhor instrução do processo, com a oitiva do Tribunal de Contas do estado, a fim de permitir o contraditório e o melhor convencimento do juízo quanto à plausibilidade do direito invocado por meio de suspensão de segurança. Entretanto, as demais disposições constitucionais relativas a repasses vinculados de verbas requerem imediata proteção. “Por essa razão, o bloqueio não deve atingir os repasses constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e dos respectivos percentuais destinados à educação, à saúde e ao Pasep”, assentou. Em sua decisão, o ministro mantém, no entanto, a obrigação de repasse ao TCE-RR, até o dia 20 de cada mês, dos recursos referentes ao duodécimo.