Política

Transferências de recursos para novos convênios estão suspensas

As multas para quem descumprir a lei, como candidatos e partidos políticos, podem variar de R$ 5 mil a R$ 106 mil

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RR) fez um alerta aos órgãos e às entidades do Governo de Roraima para encerrar os processos de celebração e início da execução física dos convênios com prefeituras. A medida consta na Lei Federal nº 9.504, que disciplina as transferências voluntárias no decorrer do período eleitoral e estabelece penalidades para o eventual favorecimento de candidatos, partidos políticos e coligações partidárias em todo o território nacional. O prazo do bloqueio para novas transferências vale até o dia de conclusão do pleito eleitoral de 2016, dia 2 de outubro. Em caso de segundo turno, a vedação se estenderá até a data marcada – 30 de outubro. O artigo 73 da Lei Eleitoral veda a transferência destes recursos nos três meses que antecedem o pleito.

José Maria Neto, coordenador processual do TRE, ressaltou que esse tipo de vedação tem como finalidade manter a isonomia entre os candidatos nas eleições “e evitar a interferência da máquina pública no processo eleitoral, evitando que atos dessa natureza privilegiem indevidamente eventuais gestores públicos”. Destacou ainda que, “apesar da existência dessa vedação, é possível a realização de repasses para atender obras que já estejam em andamento”. Por fim, lembrou que a “inobservância desta regra acarretará a responsabilização eleitoral do agente público”.

A vedação trazida pela Lei Eleitoral, contudo, não alcança os atos preparatórios, como a própria celebração do convênio ou a realização de procedimentos licitatórios e contratos no período. A transferência voluntária de recursos no período de 5 de julho até a realização do pleito só pode ocorrer caso os convênios já estejam em andamento. Assim, para que os entes recebam os recursos após a data, é necessário que os gestores realizem a solicitação para a celebração em tempo hábil.

CASOS ESPECÍFICOS – Todavia, durante o período mencionado, a transferência de recursos realizados por entes e entidades públicas estaduais não se aplica àquelas obrigações formais já existentes, para execução de obra ou serviço em andamento, com cronograma prefixado (nos termos do art.73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504) ou para atender situações de emergência ou de calamidade pública.

SANÇÕES – As penalidades por eventual descumprimento das regras eleitorais incluem multa a variar de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00 aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, além de outras sanções administrativas e disciplinares e cassação do registro do candidato ou diploma do eleito que tenha sido beneficiado (agente público ou não).

OUTRAS PROIBIÇÕES – A legislação eleitoral proíbe, por exemplo, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nestes casos, o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Também ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.

Fica proibido ainda realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Todas essas restrições constam do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O artigo proíbe aos agentes públicos, servidores ou não, uma série de condutas que podem vir a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nas eleições.