O Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) rejeitou, por unanimidade, uma representação movida pelo Progressistas (PP), da governadora Suely Campos, contra o pré-candidato ao Governo do Estado, Antônio Denarium (PSL). A ação pedia a condenação do empresário por propaganda eleitoral antecipada, com base no artigo 36 da Lei 9.504/97.
No processo, o PP denunciou a possível prática de propaganda eleitoral extemporânea por meio de outdoors e adesivos veiculares. Assegurou ainda que, além de se apresentar como pré-candidato ao Governo de Roraima, Denarium teria divulgado o apoio do pré-candidato à Presidência da República, Jair Bolsonaro, ao seu projeto político.
Para os Progressistas, a partir da divulgação de tal apoio, o candidato teria iniciado propaganda eleitoral antecipada, atrelada à imagem do então pré-candidato à Presidência, o que teria feito por meio dos outdoors além da “adesivação” de veículos. Houve pedido de liminar com o intuito de obrigar o empresário a providenciar a retirada imediata de todos os adesivos veiculares com a suposta propaganda antecipada, o que foi indeferido.
Na decisão, o juiz relator do caso, Jean Pierre Michetti, julgou a representação improcedente por, segundo ele, não haver ilicitude na conduta adotada pelo pré-candidato. Os juízes integrantes do TRE acompanharam o voto do relator e decidiram, por unanimidade, rejeitar a preliminar, e, no mérito, julgar improcedente o pedido em relação ao representado.
Em sua defesa, Denarium afirmou no processo, que não atentou contra a legislação eleitoral em vigor, uma vez que não houve pedido explícito de voto em seu favor ou em favor do pré-candidato à Presidência, Jair Bolsonaro, mas tão somente “chamamento para ato de promoção pessoal realizado em favor de Bolsonaro, além de informar às pessoas que determinado líder político estaria na cidade para apoiar outro membro de seu próprio partido”, o que não constitui ilegalidade.
O processo chegou a ser remetido ao Ministério Público Eleitoral, que entendeu que não estava configurada a propaganda extemporânea, por não haver pedido explícito de voto, como exige a Lei das Eleições, todavia, manifestou-se pela condenação por entender que um dos meios utilizados (o outdoor) feria disposto em lei, e pediu a condenação de Denarium ao pagamento de multa no valor de R$ 5 a R$ 15 mil.
O juiz discordou, entretanto, do posicionamento do MP, visto que, segundo ele, não havia coerência em se reconhecer a inexistência de propaganda antecipada e logo após solicitar a condenação pelos meios utilizados. “Ou o fato constitui propaganda extemporânea, ensejando dessa forma aplicação da multa prevista legalmente, ou não o é, não gerando qualquer tipo de sanção neste caso”, destacou, na decisão. (L.G.C)
Entenda o que pode ser configurado como propaganda antecipada
A Lei 13.165/2015, também conhecida como Reforma Eleitoral 2015, alterou diversos pontos da legislação eleitoral. Segundo a redação dada ao artigo 240 do Código Eleitoral, a propaganda de candidatos a cargos eletivos somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Entretanto, algumas ações não configuram propaganda eleitoral antecipada. Antes desse período, é permitida, por exemplo, a participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos.
Também é consentida a realização de encontros, seminários ou congressos para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, além da realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a promoção de debates entre os pré-candidatos.
No entanto, não é permitido pedido de votos, apesar de poder haver a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, bem como posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais. Ainda segundo a norma em vigor, não se caracteriza como propaganda antecipada a realização de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (L.G.C)