Política

Tribunal mantém afastamento de Adelino e fixa prazo de 180 dias

Desembargador Cristóvão Suter justificou que era necessário fixar prazo sob pena de interferência no mandato eletivo

O desembargador Cristóvão Suter manteve a decisão judicial da Vara da Fazenda Pública quanto ao afastamento do vereador Adelino Neto (PSL). No entanto, desta vez o magistrado determinou um prazo para que o vereador se mantenha afastado: 180 dias. O vereador foi afastado na semana passada, acusado de alugar carros com verba de gabinete sem que o veículo tenha prestado serviço na Câmara.

A decisão foi dada ao agravo de instrumento interposto pelo vereador afastado, que questionava o fato de o juiz da primeira instância não ter fixado prazo para o afastamento do cargo e pedia a derrubada da liminar dada pelo juiz da Vara da Fazenda Pública.

O desembargador, ao analisar os autos, concluiu que existem “fortes elementos” dando conta de que o vereador “utilizou-se do cargo de vereador para a prática de atos de improbidade administrativa e suposta apropriação indevida de valores”.

Por conta disso, o magistrado entende que os fatos são graves e que por essa razão “demandarão a completa apuração na fase de instrução processual”. Suter ressalta que a instrução processual, ou seja, todos os procedimentos necessários para analisar com mais detalhamento a questão e assim julgar o mérito da ação, ainda não foi encerrada e que existe a necessidade de proteger a produção das provas de eventual “poder de influência de parte investida em cargo público”.

“Em outras palavras, significa dizer, ainda que em juízo de cognição sumária, que se justifica a manutenção da medida cautelar lançada no juízo de origem”, analisou o magistrado que, ao deferir parcialmente a liminar ao vereador afastado, concordou com a necessidade de dar um prazo ao afastamento.

“Em relação à pertinência da ausência de limitação temporal ao afastamento cautelar do cargo, razões acompanham o agravante. Com efeito, deve o magistrado, tanto na hipótese de afastamento cautelar do agente público quanto na hipótese de prorrogação do afastamento, fixar o respectivo prazo sob pena de indesejável interferência no mandato eletivo”, explicou.