Política

União pode passar a pagar 50% dos gastos de Roraima com migrantes

Voto da relatora, ministra Rosa Weber, é para que o Governo Federal cubra parte dos gastos do Estado com serviços para venezuelanos

Durante o julgamento da Ação Cível Originária (ACO nº 3121) sobre fluxo migratório de venezuelanos para Roraima, a ministra Rosa Weber entendeu que a União deve contribuir com metade dos gastos do Estado com os serviços públicos aos imigrantes. O entendimento da relatora foi feito no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta sexta-feira, 02. O julgamento tem data prevista para finalizar na próxima semana.

O Estado ajuizou a ação em face da União requerendo medidas no contexto do fluxo migratório de venezuelanos. Dois dos três pedidos já foram apreciados. O primeiro, para obrigar a entidade a promover medidas administrativas na fronteira, foi objeto de acordo entre as partes, que, no ponto, resolveu parcialmente o mérito da causa com fundamento no art. 487, III, “b” do CPC.

O segundo, para fechar temporariamente a fronteira entre o Brasil e a Venezuela, foi indeferido. Reapresentado pelo autor na forma de pedido cautelar, foi novamente indeferido.

No plenário virtual os ministros analisarão o terceiro pedido que consiste na imediata transferência de recursos adicionais da União para suprir custos que o Estado vem suportando com a prestação de serviços públicos aos imigrantes oriundos da Venezuela estabelecidos em território roraimense.

VOTO – Em seu voto, a relatora, ministra Rosa Weber, ressaltou que deve ser reconhecida a necessidade de um aumento da participação financeira direta ao ente-federado como forma de minimizar os gastos com os serviços públicos.

“Tal se justifica nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da solidariedade, e encontra fundamento na Constituição da República desde seu preâmbulo e do conceito de “união indissolúvel”, bem como o disposto no art. 3º, I e III, e, especificamente, no obrigatório auxílio que decorre do federalismo cooperativo e as competências de que trata o art. 23, além dos arts. 30, 144, 196, 205 e seus incisos, todos da CF.”

A ministra, porém, destacou que o Estado também deve contribuir com os custos dos serviços, pois “a cooperação é via de mão dupla e exige esforços multilaterais”.

Assim, julgou procedente em parte a ação para determinar à União a imediata transferência de recursos adicionais ao Estado de Roraima em quantia correspondente à metade dos gastos que tem suportado com a prestação de serviços públicos aos imigrantes oriundos da Venezuela, ou autorizar a compensação do débito. O julgamento tem data prevista para finalizar na sexta-feira, 9.

Fonte: Migalhas