Política

Vereadores terão 30 dias para realizar mudança de partido

Os vereadores que pretendem mudar de partido para se candidatar novamente este ano, precisam ficar atentos com a proximidade do período da ‘janela partidária’, que inicia na próxima quinta-feira, 5.

Conforme a legislação eleitoral, os parlamentares detentores de mandato eletivo têm o período de apenas 30 dias para realizar a mudança de partido, caso optem pela alteração.

Segundo o calendário eleitoral 2020, estipulado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), consta que do dia 5 de março ao dia 3 de abril ocorre o período da chamada ‘janela partidária’, ou seja, quando os vereadores poderão mudar de partido, por justa causa, para concorrerem nas eleições majoritária ou proporcional.

O diretor-geral do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR), Alex Fin, explicou que os detentores de mandato eletivo têm o período de 30 dias para mudarem de partido, caso queiram, sem que coloquem em risco seus mandatos. “A data final é dia 3 de abril, ou seja, seis meses antes do primeiro turno das eleições de 2020. É o último prazo para a mudança”, informou Alex.

Aqueles que pretendem se candidatar nas próximas eleições, mas não foram eleitos, também devem ficar atentos. Quem não ocupa cargo eletivo pode mudar de sigla a qualquer tempo, mas tem que estar filiado ao partido pelo qual pretende concorrer até o dia 3 de abril.

Além disso, o Art. 9º da Lei nº 13.488, de 2017, também determina que para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses. “Ou seja, deve ter domicílio eleitoral até essa mesma data, no município pelo qual será candidato”, reforçou o diretor-geral.

PENALIDADES – Existem algumas penalidades para os vereadores que quiserem mudar de partido sem atentar para o período da janela partidária. A mais grave, é a perda do mandato para o detentor de cargo eletivo que se desfiliar sem justa causa do partido pelo qual foi eleito. 

Neste caso, consideram-se justa causa para a desfiliação partidária as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

ENTENDA – A ‘janela partidária’ surgiu com a Emenda Constitucional nº 91/2016, de autoria do senador Marco Maciel (DEM), que alterou a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade excepcional e em período determinado de desfiliação partidária, dando mais opções aos parlamentares de realizarem mudanças, sem serem penalizados.

 Até então, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) era que os mandatos pertenciam aos partidos e que, por isso, o detentor de mandato eletivo não poderia mudar para outra legenda sem perder o mandato, somente em caso de sigla recém-criada. (P.C.)