Política

Vetos de projeto de conta de energia elétrica são derrubados

Os deputados da Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR) derrubaram nesta quarta-feira (12) o veto parcial do Poder Executivo, ao Projeto de Lei nº 092/19 que obriga as concessionárias de energia elétrica a publicarem nas faturas mensais, informações sobre o direito de ressarcimento ao consumidor, quando houver danos em equipamentos pela falha no fornecimento de energia elétrica.

O veto é uma discordância do governo em relação às matérias aprovadas pelo Poder Legislativo. “A população muitas vezes não tem onde buscar o seu direito e questionar alguma ilegalidade pela empresa Roraima Energia”, disse o autor do projeto, deputado Renato Silva (Republicanos).

O Poder Executivo vetou os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, sob a justificativa de que não cabe ao Estado legislar sobre serviços de energia elétrica. “Não pode usurpar a competência privativa da União Federal para disciplinar tais questões. Bem como dizer que já existe regulamentação federal sobre o procedimento de ressarcimento ao consumidor nos casos de prejuízos decorrentes de falhas nos serviços”, diz trecho da mensagem.

Os deputados mantiveram o veto do Poder Executivo nos artigos 4º e 5º. “Pedi para manter para não ser alegado inconstitucionalidade futura da lei e ser derrubado por completo”, justificou Renato Silva.

O artigo 4º veda às concessionárias a exigência de documento comprobatório da propriedade do bem danificado, bem como a nota fiscal de compra. Enquanto, o 5º estabelece que em caso de descumprimento da legislação, sujeitará a multa equivalente a 20 vezes o valor do bem danificado, em favor do consumidor.

Eles rejeitaram o veto aos artigos 2º, 3º e 6º. “É necessário que se mantenha no projeto o parecer da procuradoria da ALE-RR, pela constitucionalidade desses artigos”, defendeu.

O artigo 2º diz que na solicitação de ressarcimento, o consumidor deverá informar a data e os horários prováveis da ocorrência do dano, descrição do problema e o equipamento, além da prova da titularidade da unidade consumidora. 

Já o artigo 3º prevê que a empresa deverá no prazo de dez dias contados a partir da data de verificação do aparelho ou, na falta desta, da data de solicitação, informar ao consumidor o resultado por escrito por e-mail, envio de carta ou via postal. Por último, o artigo 6º determina que as empresas deverão se adequar a legislação em até 60 dias.