Todo ano é a mesma coisa. Se 25 de dezembro é Natal, dia 26 poderia ser o dia mundial da troca de presentes.
Se a roupa não serve, o sapato não caiu bem, o brinquedo veio com defeito, o livro era repetido, o lojista é obrigado a fazer a troca para o consumidor?
Não. De acordo com informações da Coordenadoria institucional da Proteste, a troca sem defeito é uma gentileza do lojista, mas se o produto tem algum defeito, então se torna uma obrigação.
O mesmo acontece se o lojista promete fazer a troca para o cliente. Nesse caso, a troca passa a ser obrigatória, pois o fornecedor precisa cumprir o que promete ao consumidor.
Confira abaixo as dicas da Fundação Procon de São Paulo e da associação de consumidores Proteste sobre a troca de presentes.
Se você deu um presente que a pessoa já tinha, que não serviu ou do qual ela não gostou, a loja não tem obrigação de trocar.
Segundo o Procon , a troca por motivo de gosto, cor ou tamanho não é obrigatória.
Mas se a loja tiver se comprometido a fazer a troca (por meio de placas ou etiquetas nas roupas etc.), ela terá de cumprir a promessa.
Por lei, o prazo que o consumidor tem para reclamar de problemas aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias (produtos não duráveis) ou 90 dias (bens duráveis, como eletrônicos e eletrodomésticos).
O lojista pode, primeiro, propor um conserto, que deve ser feito em até 30 dias.
Se mesmo assim o problema persistir, o consumidor pode decidir o que fazer:
No caso, receber o dinheiro de volta (com atualização monetária); Ou receber um abatimento proporcional no preço; além de trocar por outro produto equivalente.
A escolha é exclusivamente do consumidor.
A lei determina que, em alguns casos, a troca do produto deve ser feita imediatamente.
É o caso de o produto ter defeito e ser considerado essencial, como uma geladeira ou o carro usado para trabalhar.
A mesma regra vale para o caso de o produto ter um defeito numa parte que impossibilita totalmente seu uso (uma tela de TV quebrada ou uma pane no motor que impede o uso do carro, por exemplo).
Se a loja se propõe a trocar produtos sem defeito, ela pode fazer exigências, como determinar prazo (alguns determinam prazo máximo de 30 dias, por exemplo) ou exigir a nota fiscal para a troca.
Mas ela precisa deixar essas regras claras para o consumidor na hora da compra ou na etiqueta do produto.
Se a compra foi feita à distância (por telefone, internet ou catálogo), o consumidor tem o direito de pedir a troca em até sete dias depois do recebimento do produto, seja qual for o motivo –tendo ele defeito ou não.
É o chamado “direito de arrependimento” previsto pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a Proteste, a compra pode ser desfeita sem nenhum custo para o comprador, que tem o direito de receber de volta o valor pago pelo produto e o frete.
Produto importado
Segundo o Procon, produtos importados comprados no Brasil seguem as mesmas regras dos nacionais: em caso de problema, o consumidor pode procurar a loja ou a importadora.
A Proteste, alerta que, se a compra foi feita pelo consumidor em site estrangeiro, valem as regras do país de origem do produto.
Compra no camelô
O Procon alerta para a compra de produtos no mercado informal que não dá nenhuma garantia de troca.
Com informações da UOL